NR-31 – SEGURAN�A E SA�DE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECU�RIA SILVICULTURA, EXPLORA��O FLORESTAL E AQ�ICULTURA: Estabelece os preceitos a serem observados na organiza��o e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compat�vel o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecu�ria, silvicultura, explora��o florestal e aq�icultura com a seguran�a e sa�de e meio ambiente do trabalho. A sua exist�ncia jur�dica � assegurada por meio do artigo 13 da Lei n�. 5.889, de 8 de junho de 1973. NR-32�- SEGURAN�A E SA�DE NO TRABALHO EM SERVI�OS DE SA�DE: Tem por finalidade estabelecer as diretrizes b�sicas para a implementa��o de medidas de prote��o � seguran�a e � sa�de dos trabalhadores dos servi�os de sa�de, bem como daqueles que exercem atividades de promo��o e assist�ncia � sa�de em geral. NR- 33�- SEGURAN�A E SA�DE NOS TRABALHOS EM ESPA�OS CONFINADOS: Tem como objetivo estabelecer os requisitos m�nimos para identifica��o de espa�os confinados e o reconhecimento, avalia��o, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a seguran�a e sa�de dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espa�os. NR- 34�- CONDI��ES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA IND�STRIA DA CONSTRU��O E�REPARA��O NAVAL Esta Norma Regulamentadora � NR tem por finalidade estabelecer os requisitos m�nimos e as medidas de�prote��o � seguran�a, � sa�de e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da ind�stria de constru��o e repara��o�naval.
Autor: claudiamariano
NR 26, 27, 28, 29 e 30
NR-26 – SINALIZA��O DE SEGURAN�A: Estabelece a padroniza��o das cores a serem utilizadas como sinaliza��o de seguran�a nos ambientes de trabalho, de modo a proteger a sa�de e a integridade f�sica dos trabalhadores. A fundamenta��o legal, ordin�ria e espec�fica, que d� embasamento jur�dico � exist�ncia desta NR, � o artigo 200 inciso VIII da CLT. NR-27– REGISTRO PROFISSIONAL DO T�CNICO DE SEGURAN�A DO TRABALHO NO MINIST�RIO DO TRABALHO: Estabelece os requisitos a serem satisfeitos pelo profissional que desejar exercer as fun��es de t�cnico de seguran�a do trabalho, em especial no que diz respeito ao seu registro profissional como tal, junto ao Minist�rio do Trabalho. A fundamenta��o legal, ordin�ria e espec�fica, tem seu embasamento jur�dico assegurado trav�s do artigo 3� da lei n� 7.410 de 27 de novembro de 1985, regulamentado pelo artigo 7� do Decreto n� 92.530 de 9 de abril de 1986. NR-28�– FISCALIZA��O E PENALIDADES: Estabelece os procedimentos a serem adotados pela fiscaliza��o trabalhista de Seguran�a e Medicina do Trabalho, tanto no que diz respeito � concess�o de prazos �s empresas para no que diz respeito � concess�o de prazos �s empresas para a corre��o das irregularidades t�cnicas, como tamb�m, no que concerne ao procedimento de autua��o por infra��o �s Normas Regulamentadoras de Seguran�a e Medicina do Trabalho. A fundamenta��o legal, ordin�ria e espec�fica, tem a sua exist�ncia jur�dica assegurada, a n�vel de legisla��o ordin�ria, atrav�s do artigo 201 da CLT, com as altera��es que lhe foram dadas pelo artigo 2� da Lei n� 7.855 de 24 de outubro de 1989, que institui o B�nus do Tesouro Nacional – BTN, como valor monet�rio a ser utilizado na cobran�a de multas, e posteriormente, pelo artigo 1� da Lei n� 8.383 de 30 de dezembro de 1991, especificamente no tocante � institui��o da Unidade Fiscal de Refer�ncia -UFIR, como valor monet�rio a ser utilizado na cobran�a de multas em substitui��o ao BTN. NR-29�– SEGURAN�A E SA�DE NO TRABALHO PORTU�RIO: Tem por objetivo Regular a prote��o obrigat�ria contra acidentes e doen�as profissionais, facilitar os primeiro socorros a acidentados e alcan�ar as melhores condi��es poss�veis de seguran�a e sa�de aos trabalhadores portu�rios. As disposi��es contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portu�rios em opera��es tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exer�am atividades nos portos organizados e instala��es portu�rias de uso privativo e retro portu�rias, situadas dentro ou fora da �rea do porto organizado. A sua exist�ncia jur�dica est� assegurada em n�vel de legisla��o ordin�ria, atrav�s da Medida Provis�ria n� 1.575-6, de 27/11/97, do artigo 200 da CLT, o Decreto n� 99.534, de 19/09/90 que promulga a Conven��o n� 152 da OIT. NR-30�– SEGURAN�A E SA�DE NO TRABALHO AQUAVI�RIO: Aplica-se aos trabalhadores de toda embarca��o comercial utilizada no transporte de mercadorias ou de passageiros, na navega��o mar�tima de longo curso, na cabotagem, na navega��o interior, no servi�o de reboque em alto-mar, bem como em plataformas mar�timas e fluviais, quando em deslocamento, e embarca��es de apoio mar�timo e portu�rio. A observ�ncia desta Norma Regulamentadoras n�o desobriga as empresas do cumprimento de outras disposi��es legais com rela��o � mat�ria e outras oriundas de conven��es, acordos e contratos coletivos de trabalho.
NR 21, 22, 23, 24 e 25
NR-21– TRABALHO A C�U ABERTO: Tipifica as medidas prevencionistas relacionadas com a preven��o de acidentes nas atividades desenvolvidas a c�u aberto, tais como, em minas ao ar livre e em pedreiras. A fundamenta��o legal, ordin�ria e espec�fica, que d� embasamento jur�dico � exist�ncia desta NR, � o artigo 200 inciso IV da CLT. NR-22�– SEGURAN�A E SA�DE OCUPACIONAL NA MINERA��O: Estabelece m�todos de seguran�a a serem observados pelas empresas que desenvolvam trabalhos subterr�neos de modo a proporcionar a seus empregados satisfat�rias condi��es de Seguran�a e Medicina do Trabalho. A fundamenta��o legal, ordin�ria e espec�fica, que d� embasamento jur�dico � exist�ncia desta NR, s�o os artigos 293 a 301 e o artigo 200 inciso III, todos da CLT. NR-23�– PROTE��O CONTRA INC�NDIOS: Estabelece as medidas de prote��o contra Inc�ndios, estabelece as medidas de prote��o contra inc�ndio que devem dispor os locais de trabalho, visando � preven��o da sa�de e da integridade f�sica dos trabalhadores. A fundamenta��o legal, ordin�ria e espec�fica, que d� embasamento jur�dico � exist�ncia desta NR, � o artigo 200 inciso IV da CLT. NR-24�– CONDI��ES SANIT�RIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO: Disciplina os preceitos de higiene e de conforto a serem observados nos locais de trabalho, especialmente no que se refere a: banheiros, vesti�rios, refeit�rios, cozinhas, alojamentos e �gua pot�vel, visando a higiene dos locais de trabalho e a prote��o � sa�de dos trabalhadores. A fundamenta��o legal, ordin�ria e espec�fica, que d� embasamento jur�dico � exist�ncia desta NR, � o artigo 200 inciso VII da CLT. NR-25�– RES�DUOS INDUSTRIAIS: Estabelece as medidas preventivas a serem observadas, pelas empresas, no destino final a ser dado aos res�duos industriais resultantes dos ambientes de trabalho de modo a proteger a sa�de e a integridade f�sica dos trabalhadores. A fundamenta��o legal, ordin�ria e espec�fica, que d� embasamento jur�dico � exist�ncia desta NR, � o artigo 200 inciso VII da CLT.
NR 16, 17, 18, 19 e 20
NR-16– ATIVIDADES E OPERA��ES PERIGOSAS: Regulamenta as atividades e as opera��es legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomenda��es prevencionistas correspondentes. Especificamente no que diz respeito ao Anexo n� 01: Atividades e Opera��es Perigosas com Explosivos, e ao anexo n� 02: Atividades e Opera��es Perigosas com Inflam�veis, tem a sua exist�ncia jur�dica assegurada atrav�s dos artigos 193 a 197 da CLT.A fundamenta��o legal, ordin�ria e espec�fica, que d� embasamento jur�dico � caracteriza��o da energia el�trica como sendo o 3� agente periculoso � a Lei n� 7.369 de 22 de setembro de 1985, que institui o adicional de periculosidade para os profissionais da �rea de eletricidade. A portaria MTB n� 3.393 de 17 de dezembro de 1987, numa atitude casu�stica e decorrente do famoso acidente com o C�sio 137 em Goi�nia, veio a enquadrar as radia��es ionozantes, que j� eram insalubres de grau m�ximo, como o 4� agente periculoso, sendo controvertido legalmente tal enquadramento, na medida em que n�o existe lei autorizadora para tal. NR-17– ERGONOMIA: Visa estabelecer par�metros que permitam a adapta��o das condi��es de trabalho �s condi��es psicofisiol�gicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um m�ximo de conforto, seguran�a e desempenho eficiente. A fundamenta��o legal, ordin�ria e espec�fica, que d� embasamento jur�dico � exist�ncia desta NR, s�o os artigos 198 e 199 da CLT. NR-18�– CONDI��O E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA IND�STRIA DA CONSTRU��O: Estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de organiza��o, que objetivem a implementa��o de medidas de controle e sistemas preventivos de seguran�a nos processos, nas condi��es e no meio ambiente de trabalho na industria da constru��o civil. A fundamenta��o legal, ordin�ria e espec�fica, que d� embasamento jur�dico � exist�ncia desta NR, � o artigo 200 inciso I da CLT. NR-19– EXPLOSIVOS: Estabelece as disposi��es regulamentadoras acerca do dep�sito, manuseio e transporte de explosivos, objetivando a prote��o da sa�de e integridade f�sica dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho. A fundamenta��o legal, ordin�ria e espec�fica, que d� embasamento jur�dico � exist�ncia desta NR, � o artigo 200 inciso II da CLT. NR-20– L�QUIDOS COMBUST�VEIS E INFLAM�VEIS: Estabelece as disposi��es regulamentares acerca do armazenamento, manuseio e transporte de l�quidos combust�veis e inflam�veis, objetivando a prote��o da sa�de e a integridade f�sica dos trabalhadores m seus ambientes de trabalho. A fundamenta��o legal, ordin�ria e espec�fica, que d� embasamento jur�dico � exist�ncia desta NR, � o artigo 200 inciso II da CLT.
NR 11, 12, 13, 14 e 15
NR-11 – TRANSPORTE, MOVIMENTA��O ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS: Estabelece� os requisitos de seguran�a a serem observados nos locais de trabalho, no que se refere ao transporte, � movimenta��o, � armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto de forma mec�nica quanto manual, objetivando a preven��o de infort�nios laborais. A fundamenta��o legal, ordin�ria e espec�fica, que d� embasamento jur�dico � exist�ncia desta NR, s�o os artigos 182 e 183 da CLT. NR-12– M�QUINAS E EQUIPAMENTOS: Estabelece as medidas prevencionistas de seguran�a e higiene do trabalho a serem adotadas pelas empresas em rela��o � instala��o, opera��o e manuten��o de m�quinas e equipamentos, visando � preven��o de acidentes do trabalho. A fundamenta��o legal, ordin�ria e espec�fica, que d� embasamento jur�dico � exist�ncia desta NR, s�o os artigos 184 e 186 da CLT. NR-13�– CALDEIRAS E VASOS SOB PRESS�O: Estabelece todos os requisitos t�cnico-legais relativos � instala��o, opera��o e manuten��o de caldeiras e vasos de press�o, de modo a se prevenir a ocorr�ncia de acidentes do trabalho. A fundamenta��o legal, ordin�ria e espec�fica, que d� embasamento jur�dico � exist�ncia desta NR, s�o os artigos 187 e 188 da CLT. NR-14– FORNOS: Estabelece as recomenda��es t�cnico-legais pertinentes � constru��o, opera��o e manuten��o de fornos industriais nos ambientes de trabalho. A fundamenta��o legal, ordin�ria e espec�fica, que d� embasamento jur�dico � exist�ncia desta NR, � o artigo 187 da CLT. NR-15– ATIVIDADES E OPERA��ES INSALUBRES: Descreve as atividades, opera��es e agentes insalubres, inclusive seus limites de toler�ncia, definindo, assim, as situa��es que, quando vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, ensejam a caracteriza��o do exerc�cio insalubre, e tamb�m os meios de proteger os trabalhadores de tais exposi��es nocivas � sua sa�de. A fundamenta��o legal, ordin�ria e espec�fica, que d� embasamento jur�dico � exist�ncia desta NR, s�o os artigos 189 e 192 da CLT.