NR 26, 27, 28, 29 e 30

NR-26 – SINALIZA��O DE SEGURAN�A:

Estabelece a padroniza��o das cores a serem utilizadas como sinaliza��o de seguran�a nos ambientes de trabalho, de modo a proteger a sa�de e a integridade f�sica dos trabalhadores. A fundamenta��o legal, ordin�ria e espec�fica, que d� embasamento jur�dico � exist�ncia desta NR, � o artigo 200 inciso VIII da CLT.

NR-27– REGISTRO PROFISSIONAL DO T�CNICO DE SEGURAN�A DO TRABALHO NO MINIST�RIO DO TRABALHO:

Estabelece os requisitos a serem satisfeitos pelo profissional que desejar exercer as fun��es de t�cnico de seguran�a do trabalho, em especial no que diz respeito ao seu registro profissional como tal, junto ao Minist�rio do Trabalho. A fundamenta��o legal, ordin�ria e espec�fica, tem seu embasamento jur�dico assegurado trav�s do artigo 3� da lei n� 7.410 de 27 de novembro de 1985, regulamentado pelo artigo 7� do Decreto n� 92.530 de 9 de abril de 1986.

NR-28�– FISCALIZA��O E PENALIDADES:

Estabelece os procedimentos a serem adotados pela fiscaliza��o trabalhista de Seguran�a e Medicina do Trabalho, tanto no que diz respeito � concess�o de prazos �s empresas para no que diz respeito � concess�o de prazos �s empresas para a corre��o das irregularidades t�cnicas, como tamb�m, no que concerne ao procedimento de autua��o por infra��o �s Normas Regulamentadoras de Seguran�a e Medicina do Trabalho. A fundamenta��o legal, ordin�ria e espec�fica, tem a sua exist�ncia jur�dica assegurada, a n�vel de legisla��o ordin�ria, atrav�s do artigo 201 da CLT, com as altera��es que lhe foram dadas pelo artigo 2� da Lei n� 7.855 de 24 de outubro de 1989, que institui o B�nus do Tesouro Nacional – BTN, como valor monet�rio a ser utilizado na cobran�a de multas, e posteriormente, pelo artigo 1� da Lei n� 8.383 de 30 de dezembro de 1991, especificamente no tocante � institui��o da Unidade Fiscal de Refer�ncia -UFIR, como valor monet�rio a ser utilizado na cobran�a de multas em substitui��o ao BTN.

NR-29�– SEGURAN�A E SA�DE NO TRABALHO PORTU�RIO:

Tem por objetivo Regular a prote��o obrigat�ria contra acidentes e doen�as profissionais, facilitar os primeiro socorros a acidentados e alcan�ar as melhores condi��es poss�veis de seguran�a e sa�de aos trabalhadores portu�rios. As disposi��es contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portu�rios em opera��es tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exer�am atividades nos portos organizados e instala��es portu�rias de uso privativo e retro portu�rias, situadas dentro ou fora da �rea do porto organizado. A sua exist�ncia jur�dica est� assegurada em n�vel de legisla��o ordin�ria, atrav�s da Medida Provis�ria n� 1.575-6, de 27/11/97, do artigo 200 da CLT, o Decreto n� 99.534, de 19/09/90 que promulga a Conven��o n� 152 da OIT.

NR-30�– SEGURAN�A E SA�DE NO TRABALHO AQUAVI�RIO:

Aplica-se aos trabalhadores de toda embarca��o comercial utilizada no transporte de mercadorias ou de passageiros, na navega��o mar�tima de longo curso, na cabotagem, na navega��o interior, no servi�o de reboque em alto-mar, bem como em plataformas mar�timas e fluviais, quando em deslocamento, e embarca��es de apoio mar�timo e portu�rio. A observ�ncia desta Norma Regulamentadoras n�o desobriga as empresas do cumprimento de outras disposi��es legais com rela��o � mat�ria e outras oriundas de conven��es, acordos e contratos coletivos de trabalho.